09 de maio | 2021

TRE nega recurso de Olmos em ação contra esta Folha

Compartilhe:

QUERIA GANHAR ELEIÇÃO NA JUSTIÇA?
Decisão foi unânime do colegiado do Tribunal
Regional Eleitoral. “No período eleitoral,
aquele que pretende submeter seu nome ao
escrutínio deve tolerar a realização de
críticas de caráter político a ele
dirigidas de forma mais acentuada,
bem como deve ter em mente que sua
honra e imagem não se
identificam com as
de pessoa comum”,
diz o relator.

O colegiado do Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo, em decisão unânime, em sessão realizada no final do mês de abril, negou recurso por ação perdida em primeira instância de investigação Judicial Eleitoral, da coligação do candidato Flávio Olmos, contra a Folha da Região, seu editor e o prefeito e vice reeleitos.

O julgamento que aconteceu no dia 29 de abril, teve a participação dos Desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.

O recurso eleitoral negado por unanimidade pelo TRE – Tribunal Regional Eleitoral, interposto pela Coligação “Olímpia nas Mãos do Povo” contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, por uso indevido de meio de comunicação social, abuso de poder político e econômico e propaganda eleitoral negativa e irregular, ajuizada em face de Fernando Augusto Cunha, Fabio Martinez, candidatos reeleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Olímpia, da Empresa Paulista Folha da Região Ltda., de José Antônio Arantes e Bruna Silva Arantes Savegnago.

“Olmos não gostou

do “Baby Fujão”

Segundo o acórdão, publicado no dia 03 de maio, a recorrente se insurge contra o fato de o Jornal “Folha da Região” (edição de 07/11/2020) conter reportagens que descrevem seu candidato Flávio Olmos como “ Baby Fujão”, fazendo alusão a sua ausência no debate eleitoral.

Além disso, a recorrente aponta trechos em que: (i) são feitas referências ao “gabinete do ódio” de Flávio; (ii) o candidato é apontado como “despreparado” e “infantil” para governar Olímpia; (iii) é divulgada uma montagem com foto do candidato e os seguintes dizeres: “para candidato fujão, meu voto é não”, “#covardia” e “decorar discurso pra gravar vídeo com promessa é fácil! Difícil é defender propostas sem ler papel” (que circulou nas redes sociais depois do debate, de autoria desconhecida, e foi publicada por este jornal).

Segundo o relator, Paulo Sergio Brant de Carvalho, ainda que ácidas, as críticas estão contextualizadas, não havendo que se falar em propaganda negativa, tampouco em uso indevido do meio de comunicação social.

Candidato tem que

se submeter

às críticas

“Importa destacar que, especialmente no período eleitoral, aquele que pretende submeter seu nome ao escrutínio deve tolerar a realização de críticas de caráter político a ele dirigidas de forma mais acentuada, bem como deve ter em mente que sua honra e imagem não se identificam com as de pessoa comum”, complementa o relator.

Segundo ele, “período eleitoral, aquele que pretende submeter seu nome ao escrutínio deve tolerar a realização de críticas de caráter político a ele dirigidas de forma mais acentuada, bem como deve ter em mente que sua honra e imagem não se identificam com as de pessoa comum”.

Continua o relator: “Quanto à mensagem veiculada por meio do programa de rádio “Cidade em Destaque” (FM 98,7), em 09/11/2020, verifica-se que se trata da leitura do editorial do Jornal “Folha da Região”, argumentando a recorrente que “o segundo recorrido acusa Flávio de pedir propina, o compara a Maluf e Hitler, o desqualifica como pessoa e político, e diz que este possui um gabinete do ódio dentre outras inverdades”.

Sem comprovação

significativa

E destaca: “tratando-se de fato isolado, sem comprovação de repercussão significativa, anotando-se, ainda, que a fala teve duração de pouco mais de 5 minutos, não se vislumbra ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 22, caput, da LC nº 64/90: a normalidade e a legitimidade do pleito”.

E conclui: “Há que se ressaltar, nesse ponto, que, na presente hipótese, embora incontroversas as críticas ao candidato da coligação recorrente, não se verifica exposição benéfica e massiva dos seus adversários políticos, o que contribui para a conclusão de que não houve excesso capaz de atrair as severas sanções do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90”.

Sobre o aventado abuso de poder econômico, o relator destaca que sua caracterização exige a realização de gastos exorbitantes em benefício de determinada candidatura, o que não é possível extrair dos autos, uma vez que não há sequer indícios de que foram empregados recursos inadequadamente.

“Em relação ao abuso de poder político, continua o relator, embora suscitado pela recorrente, não foram indicados os fatos que ensejariam a referida causa de pedir”.

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas