29 de julho | 2007

Vereador e ex-assessor podem pegar até três anos e um mês de reclusão

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O vereador Valter Joaquim Bitencourt (Valtinho) e o ex-chefe de gabinete da câmara municipal de Olímpia, no período em que o presidente era o vereador Eugênio José Zuliani (Geninho), Jurandir Durrula Martins, podem pegar até três anos e um mês de cadeia, caso sejam condenados pelos crimes de concussão e corrupção passiva.

Pelo menos isto é o que pode se depreender do que consta no processo crime número 400.01.2007.005794-5, proposto no dia 17 de julho deste ano pelo promotor dos Direitos Constitucionais do Cidadão, Gilberto Ramos de Oliveira Júnior.

De acordo com súmula publicada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), verificada nesta sexta-feira (27) pela editoria desta Folha, ambos constam como incursos no Código Penal da seguinte maneira: ‘Código Penal, 316, caput, (quatro vezes), c.c. o art. 71, bem como o artigo 317, caput (oito vezes), c.c. o art. 71, todos combinados com o artigo 327, § 2º, e com o art. 69, do Código Penal".

Segundo está previsto no Código Penal, no caso de crimes de concussão a pena varia de dois a oito anos de reclusão e para crimes de corrupção passiva de dois a 12 anos de reclusão.

Porém, mesmo com as agravantes de crime continuado, o normal é se aplicar a pena do crime mais grave. Portanto, como provavelmente, se houver condenação, deverá ser por corrupção, a pena, como seria no mínimo, seria de dois anos e quatro meses. Mas pelo fato de serem funcionários públicos há aumento em um terço e a pena passaria então para três anos e um mês de reclusão. Mesmo assim, por serem primários, ambos cumpririam em regime aberto.

Código Penal

No caso de crime de concussão, segundo prevê o Código Penal em seu artigo 316 – exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida – a pena é de reclusão de dois a oito anos e multa.

Por estarem sendo acusados em quatro vezes, ou seja, em crime continuado, segundo ao artigo 71: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Corrupção passiva

Neste caso, segundo o artigo 317 do Código Penal: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa".

Como também neste caso há acusação de crime continuado por oito vezes, também volta a aparecer o artigo 71 do Código Penal.

Todos combinados

Por, na época, ambos serem considerados funcionáros públicos, podem ter, ainda, a pena aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

 

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