24 de fevereiro | 2008

Folha terá 6 processos suspensos com liminar contra Lei de Imprensa

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 A Folha da Região, seu editor, jornalista José Antônio Arantes (foto ao lado), e seu assessor e colaborador, artista plástico Willian Antônio Zanolli (foto à direita), terão suspensos seis processos hoje em tramitação baseados principalmente nos artigos 20, 21, e 22 da Lei de Imprensa, que foram suspensos por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, tomada na tarde da última quinta-feira. A decisão liminar, deferida parcialmente, deverá ser referendada pelo Plenário do Supremo.

A Folha da Região tem em tramitação o processo número 1277/07, da 2.ª Vara Cível da Comarca, ainda na fase inicial, em que o delegado de Guaraci, Mário Renato Depieri Michelli, pede indenização por dano moral, em razão de matéria informativa publicada no final do ano passado, onde, baseado em entrevista com o delegado corregedor, noticiou que o delegado de Guaraci estava sendo investigado por peculato.

Ainda contra a empresa foi proposta a ação de número 730/2006, de uma pessoa que era tida como suspeita da morte do amásio e que já teve decisão de primeira instância absolvendo o jornal.

Contra o editor da Folha, jornalista José Antônio Arantes, também correm duas ações cíveis com pedido de indenização por dano moral baseadas nos artigos citados. A de número 1277/07, em que figura como autor o delegado de Guaraci, Mário Michelli e se refere ao mesmo caso em que está processando o jornal. Também tem a ação de número 702/2006, de autoria do vereador Antonio Delomodarme, "Niquinha", por várias citações feitas a ele nas colunas do jornalista.

Já contra o artista plástico Willian Antonio Zanolli, colaborador do jornal e assessor direto do editor, corre em segunda instância o processo número 335/05, de autoria também do vereador Antônio Delomodarme, em que o artista plástico foi condenado a seis meses e sete dias de detenção pela juíza da primeira Vara local e apresentou recurso ao Tribunal de Justiça.

Contra Zanolli, também em segunda instância, já que apresentou recurso ao TJ, corre o processo número 1085/05, em que o juízo da 2.ª Vara local condenou-o a pagar uma indenização de R$ 30 mil para o mesmo vereador.

Liminar

Por intermédio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, o PDT (Partido Democrático Trabalhista) afirma que a Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, viola diversos preceitos constitucionais e, por isso, deve ser revogada em sua totalidade.

"A atual Lei de Imprensa [Lei 5.250/67], diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988", disse o ministro. "Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual", completou, lembrando precedentes da Corte: Petição (Pet) 3486, Recursos Extraordinários (REs) 348.827 e 447.584, entre outros.

O relator, em sua decisão, deferiu parcialmente a liminar a fim de que sejam suspensos os processos que impliquem na aplicação de alguns dispositivos da Lei de Imprensa. São eles: (a) "a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º (a expressão "…a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem …"; (b) o parágrafo 2º; (c) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 23, 51, 52; (d) aparte final do artigo 56 (o fraseado "…e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa…"); (e) os parágrafos 3º e 6º do artigo 57; (f) os parágrafos 1º e 2º do artigo 60; (g) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65.

Assim, conforme a decisão de Ayres Britto, em espetáculos e diversões públicas deve haver livre manifestação do pensamento, "e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura" (parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º).

Também são alvos da decisão do ministro os artigos 20, 21 e 22, que dispõem sobre os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), bem como a responsabilidade civil do jornalista profissional e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação (artigos 51 e 52).

Quanto aos requisitos para a concessão da liminar, o ministro entendeu estar configurada, ao caso, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris). Em relação ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), Ayres Britto afirmou que "não se pode perder uma só oportunidade de impedir que eventual aplicação da lei em causa (de nítido viés autoritário) abalroe esses tão superlativos quanto geminados valores constitucionais da Democracia e da liberdade de imprensa".

 

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