13 de agosto | 2007

Juiz manda Daemo devolver valores de contas pagas por contribuinte nos últimos 5 anos

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A justiça da comarca local determinou ao Departamento de Água e Esgoto do Município de Olímpia (DAEMO), a devolução dos valores pagos a título de contas de consumo de água pelo engenheiro Luiz Alberto Galetti, respeitando o prazo prescricional de cinco anos. A decisão, em primeira instância, portanto passível de recursos, se deu no processo número 798/2006, julgado pelo juiz Maurício Sodré de Oliveira.

A informação foi passada na tarde desta sexta-feira (10), pelo advogado Márcio Augusto Matias Perroni, que atua na ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária proposta pelo engenheiro.

O motivo da ação, segundo contou o advogado, pelo fato do serviço público municipal de água e esgoto ser prestado por autarquia municipal criada através de Lei Municipal de forma compulsória, uma vez que é obrigatória a ligação às residências da rede de água e esgoto, serviço considerado mensurável e divisível que deve ser remunerado pelo tribuno taxa de serviço público.

No município, segundo foi apurado, não existe lei criando o tributo taxa de serviço público, sendo a sua cobrança instituída mediante decreto do Poder Executivo, o que estaria ferindo o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.

A decidir favorável à ação proposta, o juiz Maurício André de Oliveira mencionou que não há de entender o preço público como a contraprestação pecuniária exigida de particulares para que estes possam valer-se ou utilizar-se de bens públicos.

Cobrança ilegal

Assim sendo, de acordo com a sentença, a fixação de preço público para a utilização de águas é fato vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto em se tratando a água de bem de uso comum, ilegal se afigura a cobrança pela utilização desta, porquanto, de acordo com o artigo 34, do Código de Águas, é assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água, para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho que a torne acessível.

No caso do DAEMO, ainda segundo o entendimento do magistrado, o que é objeto de instituição de taxa é exatamente o serviço de captação e tratamento da água e não da água propriamente dita.

A ilegalidade, ainda no entendimento do juiz, prevaleceria desde a criação do DAEMO em 1967: "não se editou, até o momento, lei instituidora da taxa de serviços, tendo como hipótese de incidência o fornecimento de água potável e a coleta de esgoto. Ilegal, portanto, afigura-se a cobrança dessa, com amparo em decreto do Poder Executivo legal", diz trecho da decisão.

Porém, alega Matias Perroni, a municipalidade, através de sua autarquia está cobrando serviço pela via de tarifa, ou seja, preço público, mediante decreto do Poder Executivo. "O que é inconstitucional, ilegal e arbitrário", reforçou.

Destaca ainda, o advogado, que é de se ressaltar que o Poder Executivo local não pode desrespeitar os princípios constitucionais e que todo contribuinte que estiver sendo cobrado pelo serviço de água e esgoto por meio de tarifa, com base nesta decisão em primeira instância, tem direto de acesso ao Poder Judiciário para impedir a possível ilegalidade e reaver os valores que teriam sido cobrados e pagos irregularmente.

 

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