08 de junho | 2021

Juiz rejeita a ação de Rosa e diz que editor exerceu sua liberdade de expressão política

Compartilhe:

 

Ao todo, o advogado estaria patrocinando mais de 10 ações, entre cíveis e criminais, todas as que a Folha teve acesso, abordando os mesmos fatos e praticamente com as mesmas argumentações com dizeres semelhantes, em nome próprio e de seus companheiros que o ajudaram a promover, pela rede, campanha contra os jornalistas e os órgãos que dirigem.

Rosa fez campanha contra jornalistas e entrou com enxurrada de ações contra eles.


O juiz Angelo Marcio de Siqueira Pace, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, em sentença publicada no Diário Oficial da Justiça, no dia 31 de maio último, rejeitando a queixa-crime contra o editor desta Folha e sua filha, proposta pelo advogado Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior, advogando em causa própria, entre outras coisas, alegou que o jornalista apenas exerceu sua liberdade de expressão política, e só.

Rosa, além de ter rejeitada a própria queixa-crime pela justiça local, teve também rejeitadas outras quatro (duas a Folha já teve acesso) em que foi advogado patrocinando outros membros do grupo que o apoiou no Facebook.

Ao todo, o advogado estaria patrocinando mais de 10 ações, entre cíveis e criminais, todas as que a Folha teve acesso, abordando os mesmos fatos e praticamente com as mesmas argumentações com dizeres semelhantes, em nome próprio e de seus companheiros que o ajudaram a promover, pela rede, campanha contra os jornalistas e os órgãos que dirigem.

DIVULGAÇÃO DE CARTA
PREGANDO A INSUBORDINAÇÃO CIVIL

Na queixa-crime o advogado Luiz Carlos Rosa Junior, alega que sofreu injúria, calúnia e difamação, por terem os radialistas José Antônio Arantes e Bruna Silva Arantes Savegnago divulgado pelos veículos que atuam uma carta aberta incitando a insubordinação civil (o desrespeito às normas sanitárias).

Rosa alegou também que Arantes e sua filha teriam dito que no atentado sofrido pela Folha, o bombeiro incendiário poderia ter sido influenciado por esse grupo de internautas que ele lidera e que pertenceriam a um “gabinete do ódio” que estaria tentando esconder provas do crime de incêndio, e que esse mesmo grupo seria um grupo de negacionistas, fascistas e genocidas, palavras que inclusive foram utilizadas para descrever esse grupo na representação feita pelos advogados Willian Zanolli e Mônica Nogueira ao MP.

Em sua decisão, o juiz da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Olímpia, Ângelo Marcio de Siqueira Pace, salientou o momento grave em razão da pandemia que o País atravessa e sobre a responsabilidade do poder executivo de tomar medidas que contenham a disseminação do vírus.

SEM CONSTATAÇÃO
DE CRIMES CONTRA A HONRA

Ao analisar os fatos, o magistrado concordou com a manifestação do membro do Ministério Público de que não há constatação de crimes pelo que foi levado aos autos pela parte requerente (Rosa), nas manifestações e reportagens veiculadas pelos órgãos de imprensa.

Não há irregularidades em divulgar uma representação oferecida ao MP em desfavor do querelante, que supostamente fazia apologia à desobediência civil. A representação fez alerta sobre possíveis atos que atentam contra saúde pública, é de interesse público (de todos), e os órgãos de imprensa nada mais fizeram que noticiar o conteúdo desta representação.

Destacou ainda o juiz que é normal que, após o atentado, devido ao grave acontecimento, os jornalistas tenham suspeitas de participação de terceiros e que após o ocorrido e esclarecida a autoria, conclui-se que é uma pessoa aparentemente próxima do querelante. E as suspeitas são reforçadas pelas imagens do advogado junto com o bombeiro incendiário e com outras pessoas contrárias ao posicionamento político dos jornalistas.

MAIS EMPENHO NAS INVESTIGAÇÕES

Siqueira Pace argumentou ainda que não se denota que os jornalistas tenham acusado o advogado Rosa de ser participe ou coautor do incêndio criminoso e nem o acusado de terrorista. Os querelados apenas cobraram da autoridade policial mais empenho nas investigações, ao divulgarem fotos onde aparecem o advogado junto ao autor do incêndio e não o acusaram de ter participado do crime.

Para o juiz a simples menção de pessoa indeterminada como se tratando de terroristas, genocidas e negacionista (recusar e negar uma realidade cientificamente comprovada – o método científico, é bom lembrar, é baseado em fatos e evidências) também não configura crime.

Angelo Marcio enfatizou ainda, na sua decisão, que em delitos contra a honra precisam estar presentes a forma dolosa (a vontade) de ofender a honra ou decoro e a dignidade que tocam, não a sociedade, mas diretamente o indivíduo.

PROPÓSITO DE INFORMAR A SOCIEDADE

Após esmiuçar tecnicamente que não foram comprovados os requisitos da calúnia, difamação e injúria, o juiz concluiu: “Por entender que os querelados agiram tão somente com o propósito de informar a sociedade ou de, quando muito, criticar ações e falas por eles tidas como inconsequentes e nocivas à saúde e à vida das pessoas em geral, sem a intenção de ofender a honra do querelante e sem lhe atribuir a prática de algum delito, deixo de receber a queixa-crime diante da manifesta atipicidade penal dos fatos nela descritos.

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas