03 de abril | 2010

Justiça julga improcedente ação contra a concessão dos serviços funerários

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O juiz da 3.ª vara de Olímpia, Hélio Benedine Ravagnani(foto à esquerda), julgou improcedente a ação popular movida pelo, atualmente vereador, Luiz Antônio Moreira Salata(foto à direira), contra a concessão dos serviços funerários no município de Olímpia.

Por outro lado, embora tenha considerado "impertinentes" as alegações feitas pelo autor, na inicial do processo, "por serem contrárias ao que consta explicitamente no edital", o juiz não viu comprovada litigância de má-fé e por isso não o condenou ao "ônus da sucumbência".

"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, diz trecho da sentença com data da quarta-feira, dia 24 de março", diz a sentença.

A decisão foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado, do dia 29 de março.

Entretanto, até o fechamento desta edição, ainda não se tinha confirmação de possível recurso contra a decisão de primeira instância, embora se tivesse conhecimento de que o mesmo estava sendo preparado, através de uma pessoa ligada a Salata. Para recorrer, o autor da ação popular tem que recolher a importância R$ 15.382,63.

Na ação popular que tramitou na 3.ª vara de Olímpia, com o número 1.365/2008, Salata questionava o município, o ex-prefeito Luiz Fernando Carneiro e a empresa Antonieta Bonini Daud & Cia. Ltda e, ainda os funcionários Carlos Eduardo Laraia Branco, Sandra Regina de Lima e José Carlos Trigo, os três que, à época, compunham a Comissão Permanente de Licitação.

Na inicial da ação, Salata alegou que o ex-prefeito teria expedido edital de concorrência pública, para outorga da concessão de serviços funerários e cemiteriais e que a empresa vencedora foi a única a participar do certame, entendendo, principalmente, que o processo licitatório estaria repleto de "nulidades" (sic).

Além disso, alegava que a empresa teria passado a cobrar "preços estratosféricos pelos serviços" e que o edital teria omitido que todos os serviços funerais seriam licitados. Alegava também, que não teria sido expedido "ato justificativo técnico" ou de "inviabilidade técnica ou econômica".

Outra alegação de Salata é que o edital teria violado a Súmula 30, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) e que inexistiria prestação de serviços para carentes e indigentes e, que teria ainda sido criado novo tributo por meio de decreto. Salata reclamava também, que os preços cobrados estariam acima da tabela e que seriam "exorbitantes".

DEFESA

O ex-prefeito e os funcionários Carlos Eduardo, Sandra Regina e José Carlos, apresentaram contestação, aduzindo, em síntese, que: "a pretensão (de Salata) tem caráter político; o edital demonstrou de forma detalhada a inviabilidade de o serviço ser prestado por mais de uma concessionária; todas as obras que serão realizadas ficaram a cargo da concessionária, sem contraprestação do município; a fórmula inserida tem por finalidade medir a variação dos custos ao longo do período; há previsão especial para sepultamento de pessoas pobres e indigentes; os preços cobrados são compatíveis com o mercado e houve prévio estudo de mercado; a presente concessão sucede a anterior, acrescendo receitas e diminuindo despesas".

Já a empresa alegou, entre outras coisas: "inexistência de favorecimento, uma vez que chegou a representar contra a municipalidade junto ao Tribunal de Contas, no primeiro certame, que foi anulado; todas as formalidades legais foram cumpridas; todas as planilhas representam um minucioso estudo de viabilidade econômico-financeira; não houve violação à Súmula 30 do Tribunal de Contas, sendo que o edital possibilitou que qualquer empresa participasse do certame; má-fé do autor, que ingressou com a ação poucos dias antes do pleito municipal, quando (ainda) era candidato a vereador, rendendo-lhe manchetes nos jornais".

O município também contestou a ação, "defendendo a legalidade da concessão, nos mesmos moldes das anteriores".

Salata contestou o edital de concorrência pública número 001/2008, que precedeu ao contrato, que constava como objeto "a concessão de uso de bem público para exploração, com exclusividade, de serviços funerários, nos cemitérios do Município de Olímpia, pelo prazo de 30 anos, com o encargo de administrar o sistema público de cemitérios, velórios e sepultamentos, reforma do Cemitério São José, construção de velórios nos Distritos de Baguaçu e Ribeiro dos Santos, implantação de um Cemitério Parque no Município de Olímpia, inclusive a conservação, mediante o pagamento de tarifas pelos usuários, estabelecidas pelo poder concedente".

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