13 de fevereiro | 2008

Relator concede efeito suspensivo e Carneiro vai recorrer no cargo

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O Juiz Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior (foto), designado relator na medida cautelar proposta pelo prefeito Luiz Fernando Carneiro no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), deferiu, por volta das 17h30 da quarta-feira, dia 13 de fevereiro, o pedido de liminar concedendo o direito ao prefeito, de recorrer da sentença da juíza eleitoral local sem deixar o cargo.

Nuevo Campos Júnior, como se recorda, é o mesmo que atuou como relator no processo em que o prefeito havia sido condenado em 2004, também por abuso de poder econômico durante o período eleitoral, envolvendo também o jornal Tablóide da Nova Paulista.

Agora, o prefeito Carneiro poderá apresentar seu recurso, ao mesmo TRE, visando a reforma da sentença local, sem ter que deixar a prefeitura e evitando que o segundo colocado assuma seu lugar poucos meses antes da eleição em que seu vice, também condenado em primeira instância, ao que se informa, pretende concorrer ao cargo de prefeito.

Ao deferir a liminar na medida cautelar que tramita no TRE com o número 212, para conferir efeito suspensivo ao recurso, o relator, embora entendendo que “É certo que, em princípio, a teor do art. 257, do Código Eleitoral, a regra geral é a execução imediata das decisões judiciais, tal regramento, à evidência, não constitui disposição de caráter absoluto, comportando interpretação à luz do princípio da razoabilidade”.

Continuando, o magistrado declarou: “Pelo que se verifica dos termos a inicial, bem como dos documentos que a instruíram, há razoável identidade entre os fatos apurados na investigação judicial e no inquérito policial. A investigação judicial, que tramitou em primeiro grau de jurisdição, foi julgada parcialmente procedente, com reconhecimento da ocorrência do ilícito eleitoral capitulado no art. 41 A, da Lei 9.504/97, enquanto que o inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência, em tese, do crime do art. 299 do Cod. Eleitoral (dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa), com trâmite originário perante esta Colenda Corte Regional, foi arquivado”.

E continuou: “Estes ilícitos, embora de naturezas diversas, ostentam figuras típicas bastante assemelhadas. Os envolvidos em ambos os procedimentos, basicamente, são as mesmas pessoas, quais sejam: Luiz Fernando Carneiro, Prefeito Municipal de Olímpia, reeleito no pleito de 2004, e Isabel Cristina Tereza Reale, Servidora Pública Municipal. Assim sendo, em que pese a independência das instâncias criminal e cível, bem como a inexistência de identidade plena, no que tange à prova, verifica-se a presença dos pressupostos necessários à concessão excepcional do pretendido efeito suspensivo, com o objetivo de evitar prejuízo irreparável ao requerente, assim como para evitar alternância e desnecessária instabilidade política local”.

O CASO

A justiça eleitoral local cassou no final de janeiro, em decisão sem efeito suspensivo, os diplomas eleitorais do prefeito Carneiro e também do vice-prefeito José Augusto Zambom Delamanha, “Pituca” e, ainda, tornou inelegível a secretária municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Izabel Cristina Reale Thereza.

A decisão da juíza eleitoral da 80.ª Zona Eleitoral, Comarca de Olímpia, Adriane Bandeira Pereira, é resultado do julgado da representação protocolada pelo então Partido Liberal (PL), atualmente Partido da República (PR), e pelo ex-vereador e ex-presidente da câmara municipal de Olímpia, Luiz Antônio Moreira Salata.

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