20 de agosto | 2012

TJ julga inconstitucional criação de Lei de observadores da cidade

Compartilhe:

generated by an Adobe application
12.00

Normal
0

8

false
false
false

PT-BR
X-NONE
X-NONE

MicrosoftInternetExplorer4

/* Style Definitions */
table.MsoNormalTable
{mso-style-name:”Tabela normal”;
mso-tstyle-rowband-size:0;
mso-tstyle-colband-size:0;
mso-style-noshow:yes;
mso-style-priority:99;
mso-style-qformat:yes;
mso-style-parent:””;
mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;
mso-para-margin-top:0cm;
mso-para-margin-right:0cm;
mso-para-margin-bottom:10.0pt;
mso-para-margin-left:0cm;
line-height:115%;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:11.0pt;
font-family:”Calibri”,”sans-serif”;
mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;
mso-bidi-font-family:”Times New Roman”;
mso-bidi-theme-font:minor-bidi;
mso-fareast-language:EN-US;}

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) julgou inconstitucional tanto a Lei Municipal número 3.522, promulgada no dia 31 de março de 2011, quanto Decreto número 5008/11, que deu regulamentação à mesma, ambos editados pelo prefeito Eugênio José Zuliani, que criou os postos de observadores da cidade, inclusive criando benesses às pessoas que se credenciaram para ocupar a função.

Em votação unânime, os desembargadores viram que há incongruência entre estes diplomas legais e o disposto nos artigos 5º, 47, caput, incisos II e XIV, 111 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo: “impõe-se decretar a procedência da presente ação direta de incons­tituciona­li­da­de, a fim de que sejam ex­pungidos do mundo jurídico os atos normativos impugnados”, diz trecho do acórdão publicado no site do TJ.

Os desembargadores seguiram o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 0031311- 92.2012.8.26.0 000, da Comarca de São Paulo, desembargador Guilherme G. Strenger, datado do dia 25 de julho deste ano.

Além do relator também votaram os desembargadores: Ivan Sartori (Presidente), Corrêa Vian­na, Luiz Pantaleão, Gonzaga Frans­­ceschini, Xavier de Aquino, Elliot Akel, Antônio Luiz Pires Neto, Cauduro Padin, Renato Nalini, Kioitsi Chicuta, Luís Soares de Mello, Grava Brazil, Luíz Gan­zerla, Ribeiro da Silva, Urbano Ruiz, Silveira Paulilo, Campos Pe­troni, Amado de Faria, Rubens Cury e Sidney Romano dos Reis.

“Impõe-se destacar que o vício de inconstitucionalidade material perfaz-se quando o conteúdo de uma lei ou ato normativo não guarda a necessária congruência com algum preceito e/ou princípio contido no texto da Constituição (Estadual ou Federal). Trata-se, em outras palavras, da existência de uma relação de não conformidade entre o objeto do diploma legislativo e a ordem constitucional vigente, podendo manifestar-se, tal desarmonia, nas formas de violação textual, afronta implícita ou desvio de poder”, diz outro trecho do acórdão.

“Além disso, prossegue o Par­quet, usar tratamento diferenciado a determinada categoria de mu­nícipes, tão somente pelo fato deles serem cadastrados como ‘Observadores da Cidade’, sem que haja um consistente fator de dis­crimen, significa privilegiar o interesse privado em detrimento do interesse público. Isso contraria a mo­ralidade administrativa, fere a im­pessoalidade e é sinônimo de des­vio de finalidade”, cita outro trecho.

ENTENDE O CASO
A Adin teve por base o fato do artista plástico e jornalista Willian Antônio Zanolli ter encaminhado representação ao então procurador geral de justiça do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira, objetivando uma análise da constitucionalidade da referida lei.

No entendimento de Zanolli, a Lei Municipal número 3.522, promulgada no dia 31 de março deste ano e regulamentada através do Decreto número 5008, editado no dia 03 de junho, pode estar carente de constitucionalidade. “Em tese, vislumbra-se possível incons­ti­tucionalidade trazida pela referida lei municipal frente à Constituição Estadual”.

Isso porque, segundo a representação, apresenta alterações indevidas que vêm de serem intro­duzidas no atendimento médico da população através da saúde municipalizada, as quais estariam a violar as regras normativas do SUS (Sistema Único de Saúde), e até mesmo o preceito constitucional de que todos são iguais perante a lei.

Além de eventualmente estabelecer esse “privilégio discri­mi­na­tório, portanto incons­titucional e ilegal” (sic representação), Willian Zanolli observa, também, que “a lei e a regulamentação nem se preocupam em dar os critérios objetivos para esse favorecimento em prejuízo dos mais humildes, os quais, por sua vez, terão de sofrer ainda mais com as filas intermináveis e com os agendamentos futuros, produtos da incompetência gerencial do atual Executivo”.

Não bastasse a possível ofensa ao princípio da igualdade entre os que necessitam da assistência médica, o que é considerado como “despropósito da estratégia adotada”, evidenciaria as suspeitas ou indícios de uma pretensão mal camuflada “para se beneficiar apaniguados e para se manipular os recursos do SUS, com o fim de au­ferir vantagens de cunho político eleitoral em benefício dos que têm o controle da saúde muni­ci­pa­liza­da”.

 
Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas