22 de março | 2009

Ex-prefeito Moreira também fica livre da condenação

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A mesma decisão que beneficiou o casal Gerolim, também livrou da condenação o ex-prefeito de Olímpia, José Carlos Moreira(foto), que estava condenado em processo crime que tramitou na 2.ª vara de Olímpia, à pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime semi-aberto. Ele foi beneficiado por decisão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), 15ª Câmara de Direito Criminal, que modificou a sentença para dois anos de detenção, no regime inicial aberto, mais 10 dias multa no valor unitário de cinco salários mínimos.

O processo foi julgado pelo juiz de direito Evandro Pelarin, que atuou em auxílio de sentença em processo crime que tramitou na 2.ª vara da comarca de Olímpia. Além da pena de reclusão em regime inicialmente semi-aberto, Moreira também havia sido condenado ao pagamento de multa no valor de 5% dos contratos referentes às cartas convite que deram origem à pena. O recurso, julgado somente nesta semana, contra decisão em primeira instância, do dia 28 de março de 2008, foi interposto no dia 15 de outubro 2008.

Moreira é acusado de prática de crimes previstos no artigo 90, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). Ele foi condenado na forma dos artigos 29, 70 e 71 do Código Penal.

Além de Moreira, a mesma decisão, segundo a reportagem desta Folha apurou no site do TJ, beneficia também o ex-secretário de Administração José Villela Crispim, Sidiney Furlan, Jair Aparecido Gerolim, Fátima Conceição dos Santos Gerolim e Jurandir Pimenta Borges.

Todos foram denunciados pelo Ministério público de, entre os dias 12 e 22 de fevereiro de 1996 e entre os dias 12 e 19 de julho de 1996, agindo juntos com o mesmo propósito e mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, terem fraudado, mediante ajuste e falsificação de proposta, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obterem vantagem indevida.

No entendimento do Ministério Público (MP), elaboraram, fraudulentamente, a carta convite 18/96, de fevereiro de 1996, que tinha a finalidade de adquirir para a prefeitura determinada quantidade de pneus recauchutados. No certame saiu vencedora a empresa pertencente a Joaquim Rodrigues Balieiro.

Voto

Num dos tópicos do voto, o relator do recurso, desembargador Pedro Gagliardi, julgou extinta a punibilidade dos condenados, "pela decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1.º; 111; e 117 incisos I e IV, todos do Código Penal".

Diz o artigo 107, inciso IV: "Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) pela prescrição, decadência ou perempção"; o 109, inciso V: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade, determinada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois"; o artigo 110, § 1.º: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) –

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). O artigo 117, incisos I e IV, diz que o "curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) e pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007)".

 

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